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segunda-feira, 22 de março de 2010

NTE(Nucleo de Tecnologia Educacional) PREPARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PARA UTILIZAR LIEDS (Laboratório de Informática Educativa).

Com a instalação das novas maquinas do pregão FNDE 83/2008 pela possitivo, o NTE percebeu a necessidade de capacitar os professsores para utilização dos mesmo, tendo em vista que as novas maquinas estão vindo com o seu sistema operacional e os demais programas todos de plataformas livres. Como estes novos aplicativos  não são muito utilizados, causou-se uma certa rejeição por parte dos professores  acerca da sua utilização.
Isso se da pelo simples fato do medo do desconhecido.

LEI 1040

Disponibilizo a Lei 1040, para conhecimento de todos os profissionais da área e possíveis comentários.

LLEI Nº. 1040, DE 07 DE AGOSTO DE 2006Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3822, de 07/08/2006Autor: Deputado Jorge Salomão

Dispõe sobre a contratação de Tecnólogos em Informática Educativa (Especialista em Educação) nas escolas da rede pública de ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal para preenchimento dos Cargos de Tecnólogo em Informática Educativa (Especialista em Educação), em todas as Escolas da Rede de Ensino Público, que mantenham laboratório de informática.Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o número de vagas para a categoria funcional de Tecnólogo em Informática Educativa, com vistas ao cumprimento do estabelecido no caput do artigo, sem prejuízo da contratação dos outros profissionais previstos na Lei nº. 0949, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O Poder Executivo promoverá com a maior brevidade possível, concurso público de provas e/ou provas e títulos objetivando a contratação de pessoal para o preenchimento dos Cargos de Especialistas em Educação, com vistas à contratação de Tecnólogo em Informática Educativa, no Quadro de pessoal Civil do Estado do Amapá.
Art. 3º. Fica terminantemente proibido disponibilizar servidores com outras especializações e/ou nível técnico/profissionalizante de qualquer área do conhecimento para preencherem as vagas ofertadas nos laboratórios de informática nas escolas da rede de ensino pública do Estado.Parágrafo único. Enquanto não for realizado concurso público para os cargos previstos no art. 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo obrigado a contratar, através da modalidade Contrato Administrativo, o pessoal necessário para prestar serviços nos laboratórios de informática existentes nas escolas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de julho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA